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25 de Abril de 2024

Voucher alimentação de R$25,00 é usado como prova para indenização de R$10.000,00 em julgado do TJSP.

Condenação de R$10.000,00 restou mantida por falta de assistência digna ao consumidor em voo atrasado. Ajuda foi considerada pífia.

há 4 anos

04/03/20 - A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão, manteve condenação à empresa de aviação Azul Linhas Aéreas em ação de indenização por atraso de voo, onde o passageiro Gabriel Delong buscou a devida reparação moral por defeito do serviço prestado.

Na ação, o passageiro demonstrou que teve chegada em aeroporto de cidade diversa da avençado, em atraso superior a 06 (seis) horas para saída por meio de nova aeronave, bem como chegando ao mencionado aeroporto diverso do destino, teve ainda que se submeter a transporte terrestre para se deslocar até a cidade que seria seu destino final. A empresa foi condenada em R$ 10.000,00 pela Vara Cível de São Jose dos Campos.

A empresa, inconformada, apresentou recurso e alegou que a falha ocorreu por manutenção da aeronave, que prestou assistência devida ao passageiro e o valor da condenação era elevado.

No voto, o Desembargador fundamentou que era incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente de atraso do voo, não podendo a companhia aérea valer-se de eventual necessidade de manutenção de suas aeronaves, pois tal argumento não era motivo que configurasse excludente da responsabilidade civil, e que, certamente, não possuía somente aquela aeronave para promover a viagem dos seus consumidores, não podendo frustrar as legítimas expectativas dos seus consumidores, pois ofensiva à boa-fé objetiva.

Fundamentou ainda o Tribunal que a Cia Aérea não comprovou qualquer prestação de auxílio ao passageiro, apenas restando demonstrado a existência de “voucher” alimentação, na pífia quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, o que, segundo o voto, apenas serve para comprovar, ainda mais, o total descaso que tais entidades empresariais destinam aos seus consumidores.

Concluiu o julgador que "por toda a situação fática narrada, com efetiva caracterização de desrespeito aos direitos do consumidor, tudo relacionado, no caso concreto, a atraso de quase 07 (sete) horas para realocação em nova aeronave, não comprovação de digna assistência ao consumidor, chegada em aeroporto diverso do avençado e deslocamento para sua cidade (destino previamente contratado) por meio terrestre, a condenação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessiva, merecendo manutenção."

Condenação de danos morais por atrasos de voo são, infelizmente, cada vez mais comuns e constantes em nossos tribunais, na grande maioria das vezes, ocorrida por falta de organização das empresas que acabam transferindo para os consumidores as consequências disso em falhas na prestação do serviço ofertado.

O que se salienta nesse caso é que tanto o valor da condenação como o fundamento destacado demonstram que o Poder Judiciário, tem acompanhado com atenção a forma como os consumidores vêm sendo tratados pelas companhias de aviação e, quando o tratamento não for digno, como no caso, tem promovido a correta reparação.

Outro ponto de destaque foi a velocidade que tramitou o processo: entre o ingresso da demanda, defesa da empresa aérea, sentença, recurso e julgamento virtual do tribunal, transcorreu-se apenas 05 (cinco) meses, mesmo nesse tempo tendo havido feriados de 12 de outubro, finados, proclamação da república, natal, ano novo e o recesso forense. Uma demonstração clara dos impactos da nova era digital no Poder Judiciário.

O relator do voto foi o Desembargador Roberto Mac Cracken e o consumidor foi defendido pelo Advogado Marcus Fabricius Cosme Carvalho. A decisão transitou em julgado em maio de 2020.

Processo: Apelação Cível no 1026431-11.2019.8.26.0577.

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